O fato de a execução ter sido ajuizada visando o recebimento de apenas uma prestação vencida não obsta seu recebimento e determinação de pagamento, sob pena de prisão, visto que a execução sob o rito coercitivo abrange, no máximo, as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação, além de todas as que se vencerem no curso da lide, conforme enunciado 309 da Súmula do STJ. Máximo não se confunde com mínimo! Ao contrário: são conceitos antagônicos, como óbvio!
Basta haver uma parcela em atraso para que se mostre viável executá-la. Não é jurídico e nem razoável impor-se a fome ao credor durante três meses para, somente após, autorizá-lo a ingressar com a cobrança do que lhe é devido!
PROVERAM. UNÂNIME.
(Processo: AC 70041351115 RS Relator (a): Luiz Felipe Brasil Santos Julgamento: 12/05/2011 Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2011)